Contrato de Representação Comercial Riscos de reconhecimento de relação de emprego

O Contrato de Representação Comercial é regido sob a égide da Lei Civil, observando-se ao que estabelece a Lei nº 4.886/65, assim como as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92.

A Lei nº 4.886/65, em seu artigo 1°, assim preceitua:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Nada obstante, são comuns, perante a Justiça do Trabalho, ações por meio das quais, depois de mais ou menos longos períodos de relacionamento contratado, tido e havido como de representação comercial, em que o representante se beneficia das vantagens decorrentes dessa condição, vem ele a juízo pretendendo negar todo o passado e somar, às vantagens legais e legitimamente usufruídas, outras, decorrentes de uma declaração de relação de emprego, tais como horas extras, férias acrescidas de 1/3,  13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, além de eventual responsabilidade civil decorrente de doença ou acidente do trabalho, o que poderá onerar sobremaneira a relação comercial originalmente estabelecida.

E o pretenso ponto de apoio para essas ambições se encontra justamente na Lei n° 4.886/65, que regula a atividade autônoma da representação comercial e não facilita a tarefa de Julgador, de distinguir o verdadeiro e legítimo empregado do representante comercial autônomo.

Comparando-se os artigos 3° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – (“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”) e 1° da Lei n° 4.886/65, verifica-se a inexistência de elementos diferenciadores objetivos.

É necessário considerar, ainda, que a Lei n° 4.886/65 traz dispositivos que, se não iguais, pode-se dizer que possuem a mesma finalidade e sentido de preceitos da legislação trabalhista, contidos na CLT ou na Lei n° 3.207/57 (que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas). Como exemplo, citam-se os artigos 34, 35 e 36 da Lei n° 4.886/65 em relação aos artigos. 482 e 483 da CLT, e os artigos 31 e 1° do artigo 33 da Lei n° 4.886/1965, em relação aos artigos 2° e 7° da Lei n° 3.207/57.

Por essa forma, para evitar êxito quanto à caracterização de relação de emprego na contratação de representação comercial em eventual demanda trabalhista, devem ser observadas as formalidades do contrato de representação e a maneira da sua execução.

Para tanto, é salutar que o contrato de representação comercial seja formalizado e que o representante esteja cadastrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE – e perfaça o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS.

O contratante, ademais, não poderá impor condições alheias à representação comercial e deverá remunerar o representante por comissão sobre os negócios por ele agenciados. Não deverá ser concedida ajuda de custo, muito menos assegurado valor mínimo, além de não ser recomendada a utilização, pelo representante, da estrutura da representada. O representante também não deverá utilizar cartões, uniformes e outros materiais da empresa.

Bem assim, não deve ser exigido o cumprimento de horário e o comparecimento à empresa em datas fixas. Não poderá haver nenhuma direção do trabalho, como determinação de metas e quantidade de visitas a realizar. O representante deve ter o poder da organização da sua atividade profissional e deve arcar com todos os instrumentos necessários para o desempenho daquela, tais como despesas com veículo, telefone, computador e etecetera.

Com efeito, além dos cuidados mínimos a serem tomados pela contratante, sobretudo no que concerne à ausência de subordinação e à forma com que prestados os serviços, é essencial, a mitigar os riscos de uma condenação trabalhista, e para que haja uma segurança jurídica maior às partes, que, no contrato, haja a expressa estipulação de todos os direitos e deveres que cabem ao contratante e ao contratado. O documento deverá contemplar as condições gerais da prestação de serviços e de pagamento, ou seja, dentre outros aspectos, a possibilidade de representação simultânea a outras empresas não concorrentes e de poder o representante se fazer substituir por prepostos, a descrição dos produtos que serão objeto de representação comercial, o prazo (ainda que indeterminado) do contrato, os locais de atuação do representante, a garantia de exclusividade ou não nas regiões de atuação do representante, os percentuais a serem pagos a título de comissão, a data de pagamento, as formas de rescisão e um foro para apreciar e julgar qualquer litígio decorrente contrato.

É preciso estar atento, pois, aos requisitos à consideração de um efetivo representante comercial, garantindo que as atividades contratadas nessa condição não se identifiquem com as atividades próprias de um empregado.

Cristina Krause – OAB/RS 46.058, advogada integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 82

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