Considerações sobre o contrato de trabalho “Verde e Amarelo”

O contrato de trabalho na modalidade “Verde e Amarelo” foi instituído pela Medida Provisória nº 905, publicada no Diário Oficial da União em 12.11.2019, e normas complementares editadas pela Portaria nº 950/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Através desta criação o Governo pretende fomentar a criação de novos postos de trabalho para jovens, em primeiro emprego, com idade entre 18 e 29 anos e remuneração de até 1,5 salário mínimo nacional por mês.

O contrato “Verde e Amarelo” poderá ser firmado pelo prazo determinado de até vinte e quatro meses (convertendo-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado este prazo, momento em que também serão afastadas as disposições da MP nº 905/2019), sendo admitida a contratação em qualquer atividade, inclusive para substituição transitória de pessoal.

Tanto a MP nº 905/2019, como a Portaria nº 950, referem que para fins de vínculos de trabalho anteriores não serão considerados como primeiro emprego os contratos de aprendizagem, de experiência, de trabalho intermitente e de trabalho avulso.

Para efeitos de quantitativo, a MP nº 905/2019 restringe a contratação nesta modalidade em 20% do total de empregados da empresa, podendo ultrapassar esse limite se, em outubro de 2019, a empresa tiver apurado quantitativo de empregados inferior a 30% em comparação ao total de empregados no exercício de outubro de 2018.

Ainda no que respeita ao quantitativo de vínculos “Verde e Amarelo”, as empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar somente dois empregados nesta modalidade, sendo que, caso a empresa supere o patamar de dez empregados, deverá ser observada a limitação de 20%.

Outra inovação trazida pela MP nº 905/2019 foi a possibilidade do empregado e empresa pactuarem o pagamento mensal (ou em periodicidade inferior a um mês) do 13º salário proporcional e das férias proporcionais com 1/3, assim como a indenização rescisória do FGTS. A Portaria nº 950/2020, contudo, determina que em havendo conversão ou transformação do contrato “Verde e Amarelo” em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado fará jus ao direito e gozo das férias após doze meses de trabalho, deduzidos os valores recebidos de forma antecipada.

Aliás, oportuno referir que o FGTS também diverge do usual no contrato de trabalho “Verde e Amarelo”: a alíquota mensal do FGTS é de 2% e a indenização rescisória será de 20%, calculada sobre o saldo do FGTS, sendo devida em qualquer forma de rescisão do contrato, inclusive nos casos de rescisão por justa causa.

Outro aspecto importante de se salientar é a possibilidade das partes, mediante acordo individual, contratarem seguro privado de acidentes pessoais em favor do empregado por exposição ao perigo, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais. Nessa hipótese, caso haja labor em condições perigosas, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário base do empregado (para os casos de exposição permanente do trabalhador, ou seja, mais de 50% do tempo de jornada de trabalho).

A MP nº 905/2019 ainda faculta ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado.

Sugere-se muito cuidado na contratação, principalmente no que tange à questão salarial, porque ela pode ser descaracterizada caso ocorra algum desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o artigo 461 da CLT (dois empregados que exercem a mesma função, com identidade de produtividade e perfeição técnica no desempenho das atividades, devem receber salários iguais), ou na hipótese de contratação de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional seja superior a 1,5 salário-mínimo nacional.

Ainda, em havendo descumprimento das regras do contrato de trabalho “Verde e Amarelo”, este será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, inclusive será devida a indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS.

Por derradeiro, oportuno referir que por se tratar de norma instituída por intermédio de medida provisória, esta tem força de lei, contudo prazo de vigência de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Ressalta-se que após o período de vigência, a MP nº 905/2019 necessitará de aprovação perante o Poder Legislativo Federal, sob pena de perder vigência e não mais produzir efeitos.  

Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 80

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