Congresso Nacional promulga emenda constitucional que adia as eleições municipais de 2020
(Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020 – D.O.U. de 03 de julho de 2020)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020 (D.O.U. de 03 de julho de 2020), que, em face da pandemia da Covid‐19, dispõe sobre o adiamento das eleições municipais de 2020 e dos prazos do processo eleitoral respectivo.
Destaca-se que as eleições municipais, previstas para outubro de 2020, serão realizadas no dia 15 de novembro, em primeiro turno; e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver (municípios com mais de 200 mil eleitores).
Dita Emenda Constitucional também prevê que os partidos políticos estão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, suas convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
LEI FEDERAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, EM VIAS PÚBLICAS E EM TRANSPORTES PÚBLICOS
(Lei Federal nº 14.019, de 02 de julho de 2020 – D.O.U. de 03 de julho de 2020 e republicada em 06 de julho de 2020)
Foi sancionada e publicada a Lei nº 14.019, de 02 de julho de 2020 (D.O.U. de 03 de julho de 2020 e republicada em 06 de julho de 2020), que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre: I) a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos; II) sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos; III) e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários.
Torna‐se obrigatório o uso máscara de proteção individual (artesanal ou industrial) que mantenha cobertas a boca e o nariz quando da circulação da pessoa em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como por transporte de passageiros por meio de aplicativo ou táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.
Oportuno referir que as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com estas normas estabelecidas.
Os órgãos e entidades públicos, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes
Ainda, fica garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública que sejam diagnosticados com a Covid‐19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.
Estas medidas são aplicáveis durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid‐19.
Segue em anexo a Lei nº 14.019/2020, que pode ser acessada no sítio eletrônico oficial.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA ESTABELECE MEDIDA EXTRAORDINÁRIA QUANTO À INSPEÇÃO DE SEGURANÇA PERIÓDICA DE VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
(Portaria SEPRT nº 15.797, de 02 de julho de 2020 – D.O.U. de 02 de julho de 2020)
Foi publicada a Portaria SEPRT nº 15.797, de 02 de julho de 2020 (D.O.U. de 02 de julho de 2020), do Ministério da Economia, que estabelece medida extraordinária quanto à inspeção de segurança periódica de vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, prevista na Norma Regulamentadora nº 13 da Portaria 3.214/1978.
A partir dessa Portaria, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid‐19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, poderá ocorrer a postergação de até seis meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica de vaso sob pressão, tubulação e tanque metálico de armazenamento.
Esta postergação ocorrerá mediante justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado (engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento) ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Contudo, é vedada a postergação do prazo de inspeção de segurança periódica do equipamento se houver recomendação técnica, em relatório de inspeção anterior, que impeça a prorrogação da sua realização.
Oportuno registrar que o empregador deverá comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para a postergação da inspeção, assim como disponibilizar a análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, caso vir a ser solicitado.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 09 julho de 2020