Congresso Nacional promulga emenda constitucional que adia as eleições municipais de 2020

(Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020 – D.O.U. de 03 de julho de 2020)

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020 (D.O.U. de 03 de julho de 2020), que, em face da pandemia da  Covid‐19, dispõe sobre o adiamento das eleições municipais de 2020 e dos prazos do processo  eleitoral respectivo.   

Destaca-se que as eleições municipais, previstas para outubro de 2020, serão realizadas no dia  15 de novembro, em primeiro turno; e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde  houver (municípios com mais de 200 mil eleitores).   

Dita Emenda Constitucional também prevê que os partidos políticos estão autorizados a realizar,  por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, suas convenções ou  reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição  dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.     

LEI FEDERAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE  MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA CIRCULAÇÃO EM  ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, EM VIAS  PÚBLICAS E EM TRANSPORTES PÚBLICOS 

(Lei Federal nº 14.019, de 02 de julho de 2020 – D.O.U. de 03 de julho de 2020 e  republicada em 06 de julho de 2020)   

Foi sancionada e publicada a Lei nº 14.019, de 02 de julho de 2020 (D.O.U. de 03 de julho de 2020  e republicada em 06 de julho de 2020), que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para  dispor sobre: I) a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em  espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos; II)  sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos;  III) e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários.   

Torna‐se obrigatório o uso máscara de proteção individual (artesanal ou industrial) que mantenha  cobertas a boca e o nariz quando da circulação da pessoa em espaços públicos e privados  acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como por  transporte de passageiros por meio de aplicativo ou táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de  uso coletivo fretados. 

Oportuno referir que as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção  individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a  entrada de passageiros em desacordo com estas normas estabelecidas.   

Os órgãos e entidades públicos, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar  medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de  pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos  usuários de produtos higienizantes e saneantes   

Ainda, fica garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais  de saúde e aos profissionais da segurança pública que sejam diagnosticados com a Covid‐19,  respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.   

Estas medidas são aplicáveis durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência  de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid‐19.   

Segue  em  anexo  a  Lei  nº  14.019/2020,  que  pode  ser  acessada  no  sítio  eletrônico  oficial.       

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA ESTABELECE MEDIDA  EXTRAORDINÁRIA QUANTO À INSPEÇÃO DE SEGURANÇA PERIÓDICA  DE VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE  ARMAZENAMENTO 

(Portaria SEPRT nº 15.797, de 02 de julho de 2020 – D.O.U. de 02 de julho de 2020)   

Foi publicada a Portaria SEPRT nº 15.797, de 02 de julho de 2020 (D.O.U. de 02 de julho de 2020),  do  Ministério  da  Economia,  que  estabelece  medida  extraordinária  quanto  à  inspeção  de  segurança periódica de vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento,  prevista na Norma Regulamentadora nº 13 da Portaria 3.214/1978.   

A partir dessa Portaria, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto  Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente do coronavírus (Covid‐19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro  de 2020, poderá ocorrer a postergação de até seis meses do prazo previsto para a inspeção de  segurança periódica de vaso sob pressão, tubulação e tanque metálico de armazenamento.

Esta postergação ocorrerá mediante justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por  Profissional  Habilitado  (engenheiro  nas  atividades  referentes  a  projeto  de  construção,  acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras,  vasos  de  pressão,  tubulações  e  tanques  metálicos  de  armazenamento)  ou  por  grupo  multidisciplinar por ele coordenado, com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade  Técnica – ART.   

Contudo, é vedada a postergação do prazo de inspeção de segurança periódica do equipamento  se houver recomendação técnica, em relatório de inspeção anterior, que impeça a prorrogação  da sua realização.   

Oportuno registrar que o empregador deverá comunicar ao sindicato dos trabalhadores da  categoria  predominante  do  estabelecimento  a  justificativa  formal  para  a  postergação  da  inspeção, assim como disponibilizar a análise técnica e respectivas medidas de contingência para  mitigação dos riscos, caso vir a ser solicitado. 

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