Auxílio-alimentação e teletrabalho, nova redação das NRs 23, 24 e 26, cronograma de sistema de recuperação de vapor e auxílio por incapacidade temporária

CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA EM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR E TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO

LEI Nº 14.442, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 05 DE SETEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Lei nº 14.442, de 02 de setembro de 2022 (D.O.U. de 05 de setembro de 2022), em razão da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, e que trata sobre o pagamento do auxílio-alimentação; altera dispositivos da Lei nº 6.321/1976, que versa sobre a dedução tributária de despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador; e modifica artigos da CLT que versam sobre o teletrabalho e trabalho remoto.

Ressalta-se que a Medida Provisória nº 1.108/2022 já foi objeto de análise no Informativo nº 12/2022 e que a Lei nº 14.442/2022 sofreu pequenas alterações do texto que a originou.

Destaca-se a inclusão do artigo 1º-A da Lei nº 6321/1976 (que não constava na MP e foi aprovada na Lei nº 14.442/2022) dispondo acerca dos sistemas de pagamentos de alimentação em arranjo fechado ou aberto e de portabilidade gratuita do serviço, nos seguintes termos:

Artigo 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:
I – a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;
II – a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;”

No restante, repisa-se que:

(I-) As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

(II-) As vedações impostas ao empregador, ao contratar empresa para o fornecimento do auxílio-alimentação, de não exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses contados de 05.09.2022, o que ocorrer primeiro.

(III-) As empresas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

(IV-) “Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

(V-) O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

(VI-) O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

(VII-) O contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira. Excetuam-se as situações de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior (conforme hipóteses previstas na Lei nº 7.064/1982) ou disposição em contrário estipulada entre as partes.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO

Portaria MTP nº 2772, de 05 de setembro de 2022
D.O.U. de 06 de setembro de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2772, de 05 de setembro de 2022 (D.O.U. de 06 de setembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 24, que versa sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

A nova redação determina que nos quartos dos dormitórios devem ter camas ou beliches que atentem aos seguintes requisitos:

(I-) todos os componentes ou peças com os quais o trabalhador possa entrar em contato durante o uso não podem ter rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos abertos;

(II-) ter resistência compatível com o uso;

(III-) ter dimensões compatíveis com o colchão a ser utilizado de acordo com o item 24.7.3 (certificados pelo INMETRO e adequados às condições climáticas).

As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.

Esta Portaria entrará em vigor em 03 de outubro de 2022.

A íntegra da Portaria MTP nº 2772/2022 pode ser acessada aqui.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NOVA REDAÇÃO

Portaria MTP nº 2769, de 05 de setembro de 2022
D.O.U. de 06 de setembro de 2022)

Foi publicada a Portaria nº 2769, de 05 de setembro de 2022 (D.O.U. de 06 de setembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que dá nova redação à Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) – Proteção contra Incêndios.

A nova versão é classificada como NR Especial.

Em suma, esta NR versa sobre as medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho; a necessidade de providenciar aos trabalhadores informações acerca da utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; dos procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; dos dispositivos de alarme existentes; aberturas, saídas e vias de passagem e saídas de emergência.

Esta Portaria entrou em vigor em 08 de setembro de 2022.

A íntegra da Portaria MTP nº 2769/2022 pode ser acessada aqui.  

NORMA REGULAMENTADORA nº 26 – SINALIZAÇÃO  IDENTIFICAÇÃO DE SEGURANÇA NOVA REDAÇÃO

Portaria MTP nº 2770, de 05 de setembro de 2022
D.O.U. de 06 de setembro de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2770, de 05 de setembro de 2022 (D.O.U. de 06 de setembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que dá nova redação à Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) – Sinalização e Identificação de Segurança.

A nova versão é classificada como NR Especial.

A nova redação da NR-26 versa sobre coloração da sinalização, identificação de produtos, rotulagem preventiva, ficha com dados de segurança do produto químico, informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho (principalmente para que os trabalhadores compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico).

Esta Portaria entrou em vigor em 08 de setembro de 2022.

A íntegra da Portaria MTP nº 2770/2022 pode ser acessada aqui

PORTARIA ESTABELECE CRONOGRAMA PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE VAPOR

Portaria MTP nº 2776, de 05 de setembro de 2022
D.O.U. de 06 de setembro de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2776, de 05 de setembro de 2022 (D.O.U. de 06 de setembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera o art. 4º da Portaria MTP nº 427/2021, que estabelece o cronograma de implementação do subitem 14.1 do Anexo IV da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

Conforme a Portaria, o subitem 14.1 do Anexo IV da NR-20 entrará em vigor conforme cronograma de implementação disposto abaixo:

Esta Portaria entrou em vigor em 06 de setembro de 2022.

PORTARIA TRATA SOBRE PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DE REQUERIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Portaria PRES/INSS nº 1486, de 25 de agosto de 2022
D.O.U. de 29 de agosto de 2022

Foi publicada a Portaria nº 1486, de 25 de agosto de 2022 (D.O.U. de 29 de agosto de 2022), emitida pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que estabelece procedimentos a serem observados para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, de que tratam o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022.

Esta Portaria entrou em vigor em 29 de agosto de 2022.

A íntegra da Portaria PRES/INSS nº 1486 pode ser acessada aqui.

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