Atualização monetária e juros
Foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e juros.
A lei torna uniforme os juros e taxa de correção para os contratos em que não tenha sido fixado índice de correção monetária.
Assim, nas hipóteses em que o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Com relação aos juros, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, o juro será zero.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A lei entrará em vigor em 30 de agosto de 2024 (60 dias após a sua publicação) e pode ser acessada no link aqui.
Resolução do Conselho Federal de Medicina regulamenta a emissão de atestados e documentos médicos
Foi publicada a Resolução nº 2.831/2024, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.
A Resolução determina que todos os documentos médicos devem conter minimamente:
I – identificação do médico: nome e CRM/UF;
II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV – data de emissão;
V – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
VI – assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VII – dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII – endereço profissional ou residencial do médico.
Ainda, a Resolução traz as seguintes definições:
Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.
Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.
Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.
Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.
Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Somente os médicos e os odontólogos (dentistas) podem fornecer atestado para fins de afastamento do trabalho.
A norma publicada revogou a a Resolução CFM nº 1.658/2002, entrou em vigor em 02 de julho de 2024 e pode ser acessada no link aqui.
Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS no RS
Foi publicada a Portaria MTE nº 1.077/2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública, referentes às competências de abril a julho de 2024, conforme relação de municípios disponíveis para consulta aqui.
Os depósitos referentes às competências suspensas poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.
A Portaria entrou em vigor em 04 de julho de 2024 e pode ser acessada na íntegra aqui.
Lei disciplinar sobre o intercâmbio internacional
Foi publicada a Lei nº 14.913/2024, alterando a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.
A nova redação define que na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
As disposições da lei aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante.
Ainda, o termo de compromisso de estágio também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:
I – a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
II – em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.
A Lei entrou em vigor em 04 de julho de 2024 e pode ser acessada na íntegra no seguinte endereço aqui.
Lei alterada aqui.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 28 agosto de 2024