As implicações do novo Código Ambiental do RS para o setor produtivo

O novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul foi lançado em 9 de janeiro de 2020, revogando a Lei nº. 11.520/00 e outras normas, com mais de 400 mudanças em relação à legislação que vigorou nos últimos 20 anos, com destaque para a perspectiva de redução de burocracia em geral, e em especial agilidade no licenciamento ambiental.

Um dos pontos que comprova esta nova estrutura foi a criação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, que é uma autorização auto declaratória. Esta nova modalidade autorizará instalação e operação de atividade ou empreendimento por meio de procedimento eletrônico em casos específicos, principalmente para atividades de baixo impacto ambiental, e posteriormente, se necessário pode ocorrer a fiscalização somente em causo de eventuais problemas ou irregularidades decorrentes do processo. Já está definido que a LAC não poderá ser concedida em casos onde haja conversão de áreas remanescentes de ambientes naturais, intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APPs) – áreas naturais intocáveis – e atividades que requeiram Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Porém, este e outros pontos ainda estão sendo regulamentados com definições. Por exemplo, a definição de quais atividades são passíveis de licenciamento ambiental é de competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Ainda em continuidade as alterações relativas às licenças ambientais, o novo Código Ambiental do RS permanece com as Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), bem como a Licença Única (LU), que é aplicada para atividades específicas. Como novidade será também será adota a Licença de Operação e Regularização (LOR), que é dirigida aos empreendimentos ou atividades ativas que não fizeram as etapas prévias de licenciamento e buscam se regularizar.

Em se tratando do licenciamento, a questão dos prazos legais se mostra muito positivo, pois a nova legislação prevê uma redução do tempo para análise das licenças, nos quais o prazo máximo para atendimento quanto à LP e LI será de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 6 (seis) meses. E os prazos máximos para análise da LO serão de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento.

Um ponto que há muito tempo vem sendo discutido junto aos empresários como adequado e relevante foi finalmente apreciado e inserido no novo código ambiental que trata da certificação ambiental. Conforme Art. 56, as pessoas jurídicas que possuam certificação conforme norma nacional ou internacional e que não tenham contra si ou seus sócios sanções administrativas ambientais transitadas em julgado nos últimos 5 (cinco) anos ou, nos casos de pessoas físicas e jurídicas, tenham boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pelo órgão ambiental estadual competente terão prazos diferenciados para análise de processos de obtenção e/ou renovação de licenças ambientais.

Ainda, neste tema das auditorias, houve um avanço em relação ao código revogado que definia a necessidade de auditoria para toda atividade de elevado potencial poluidor ou complexidade. Conforme Art. 81, o órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação em parecer técnico e para atividades de alto impacto poluidor, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis a serem definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. E ainda conforme § 2º, as atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 81 deste Código, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.

Alguns temas interessantes e estratégicos para o avanço das questões ambientais foram incluídos no novo texto do Código Ambiental do RS, tais como citado no Art. 21, relativo ao Pagamento por Serviços Ambientais que será disciplinado por regulamento, sendo de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração.

Para saber mais informações específicas sobre o assunto faça sua consulta via remota às áreas jurídicas e técnicas no SINDIMETAL conforme necessidade. Também se recomenda para melhorar compreensão de todas as mudanças acessar na íntegra a Lei Estadual/RS n. 15.434/2020.

Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Ana Curia – CREA 104376-D, engenheira química da Bee Assessoria e Consultoria Ltda. | Assessoria Técnica Ambiental da entidade.

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