Aposentadoria especial: julgamento do Tema 709 pelo STF

A aposentadoria especial é devida ao segurado que esteve exposto, no trabalho, a condições nocivas a sua saúde. Comprovada a exposição, o segurado pode pleitear a aposentadoria quando cumpridos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

A mesma lei que assegura o direito à percepção da aposentadoria especial também prevê que o empregado não pode seguir trabalhando exposto às condições especiais, que ensejaram a concessão do benefício previdenciário, sob pena de perder o direito a este (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91).

Questão que se impõe, dentro desse contexto, diz respeito à constitucionalidade ou não da regra que impede o trabalho em condições especiais após a concessão da aposentadoria especial, pois que a Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII) e, ainda, limita a proibição de trabalho em condições insalubres e periculosas somente aos trabalhadores menores de 18 anos, não alcançando, tal vedação, os aposentados (artigo 7º, XXXIII).

Considerando-se tratar de discussão que envolve o texto constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, a palavra final acerca do assunto.

A matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal em junho do ano em curso.

No presente momento, embora passados mais de dois meses da sessão em que a matéria foi analisada, tem-se disponível, apenas, a certidão do julgamento, que contempla, de forma sucinta, o resultado: por maioria de votos, sendo 7 votos a favor e 4 contra, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Não tendo havido, até o presente momento, a publicação do acórdão, a única certeza que se tem é de que a discussão não está encerrada, tanto é assim que há possibilidade (já anunciada pelos procuradores que atuam no caso) de interposição de embargos declaratórios, buscando aclarar a decisão proferida e seus efeitos.

No atual momento ainda impera a insegurança acerca do tema. Somente a análise detalhada dos fundamentos do acórdão é que trará a mais adequada e segura interpretação do real alcance dessa importante decisão e, ainda, de eventual possibilidade de responsabilização do empregador que, por exemplo, manteve trabalhador a quem concedida a aposentadoria especial no seu quadro funcional, na mesma função e condições.

Aos empregadores, por ora, não resta alternativa, que não aguardar o fim dessa demanda, antes de tomar qualquer atitude para com seus empregados que se encontrem na situação em debate. O que se pode afirmar, contudo, é que a avaliação da situação individual de cada trabalhador é que trará o melhor desfecho a ser dado a cada contrato de trabalho afetado por tal decisão.

Por fim, recomendamos que sejam os empregados alertados sobre o debate em questão, que poderá resultar na cessação da aposentadoria especial, se mantido o trabalho em condições nocivas a sua saúde.

Patrícia Dalla Riva Dias – OAB/RS 50.550, advogada integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;

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