Nova redação e Consulta Pública de NRs, DCTFWeb e EFD-Reinf

NORMA REGULAMENTADORA nº 06 – EPIs NOVA REDAÇÃO

Portaria MTP nº 2175, de 28 de julho de 2022
D.O.U. de 05 de agosto de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2175, de 28 de julho de 2022 (D.O.U. de 05 de agosto de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 06, que versa sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs).

A última alteração da NR-06 havia sido em 24.10.2018 e a Portaria que aprovou a nova redação revogou 15 Portarias anteriores.

A nova versão, com classificação como NR Especial e seu anexo I com o Tipo1, entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2023 e altera uma série de disposições previstas na NR-06, tais como:

(I-) OBJETIVO E O CAMPO DE APLICAÇÃO

Entre as principais alterações destaca-se o retorno do Ministério do Trabalho e
Previdência como órgão regulador do EPI, função esta que vinha sendo desempenhada pelo INMETRO (e será até novembro de 2023).

Foram introduzidos na NR-06 que o seu objetivo é estabelecer os requisitos para
aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI; e que as disposições nela contidas se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.

(II-) FABRICANTE

Foi ampliado o conceito de fabricante como sendo a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pósvenda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.

(III-) IMPORTADOR

Foi ampliado o conceito de importador não somente aquele que legalmente faz a importação: considera-se importador a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda do EPI.

Para este efeito se equiparam a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos na legislação nacional.

(IV-) DEFINIÇÃO DE EPIs E EPIs CONJUGADOS

Foi trocado o termo “riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no trabalho” por “riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”, passando a constar que para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

(V-) ORGANIZAÇÃO

O empregador passa a ter a denominação de organização.

(VI-) RESPONSABILIDADES DA ORGANIZAÇÃO

Foram incluídos: sistema biométrico de fornecimento; higienização e manutenção periódica; uso coletivo de creme de proteção; seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

(VII-) ÓCULOS DE SEGURANÇA DE SOBREPOR EM CONJUNTO COM LENTES CORRETIVAS OU A ADAPTAÇÃO DO EPI, SEM ÔNUS PARA O EMPREGADO
(VIII-) LIMPEZA

A responsabilidade de limpeza, guarda e conservação do EPI pode ser exigida ao trabalhador.

(IX-) CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

Necessidade de ter o CA válido para comercialização e dentro do prazo de validade para utilização.

(X-) PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.

ALTERADA A REDAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 08 – EDIFICAÇÕES

Portaria MTP nº 2188, de 28 de julho de 2022
D.O.U. de 05 de agosto de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2188, de 28 de julho de 2022 (D.O.U. de 05 de agosto de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que aprovou nova redação da Norma Regulamentadora nº 08, que estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados pelas edificações para garantir segurança e conforto para os trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 170 da CLT.

Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.

A íntegra da Portaria MTP nº 2188/2022 pode ser acessada neste link.

ALTERADA A REDAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 14 –
OPERAÇÃO DE FORNOS

Portaria MTP nº 2189, de 28 de julho de 2022
D.O.U. de 05 de agosto de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2189, de 28 de julho de 2022 (D.O.U. de 05 de agosto de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que aprovou nova redação da Norma Regulamentadora nº 14, que visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.

Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.

A íntegra da Portaria MTP nº 2189/2022 pode ser acessada neste link.

ALTERADA A NORMA REGULAMENTADORA Nº 04 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – NOVA REDAÇÃO

Portaria MTP nº 2318, de 03 de agosto de 2022
D.O.U. de 12 de agosto de 2022

Foi publicada a Portaria nº 2318, de 03 de agosto de 2022 (D.O.U. de 12 de agosto de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que aprovou nova redação da Norma Regulamentadora nº 04, que versa sobre os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

A última alteração da NR-04 havia sido em 02.05.2016 e a Portaria que aprovou a nova redação revogou 9 Portarias anteriores.

A nova redação da NR-04, com classificação como NR Geral, é composta de dois anexos com o Tipo1: ANEXO I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (VERSÃO 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR; e ANEXO II – Dimensionamento do SESMT.

Por oportuno, refira-se que os graus de risco constantes do Anexo I deverão ser
atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade a serem apreciados pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP. A primeira atualização deverá ser apresentada em até dois anos após a publicação da Portaria MTP nº 2318/2022.

Os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023.

Ainda, o SESMT deve ser constituído nas modalidades individual (quando a empresa possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II da NR-04), regionalizado (quando houver mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II) ou estadual (quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II).

O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II.

A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, enquanto a atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.

Para efeitos de dimensionamento, excluem-se do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das empresas contratadas.

A empresa deve registrar os SESMT por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.

Esta Portaria entrará em vigor em 10 de novembro de 2022.

A íntegra da Portaria MTP nº 2318/2022 pode ser acessada aqui.

NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 09 E Nº 15 – ANEXOS QUÍMICOS
AVISO DE PRORROGAÇÃO CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2022

Foi publicado no D.O.U. de 05 de agosto de 2022 o Aviso de Prorrogação de Consulta Pública nº 6/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que prorroga, de forma excepcional, por 30 (trinta) dias, os prazos estabelecidos nos Avisos de Consulta Pública nº 4/2022 e nº 5/2022, que tratam, respectivamente, da proposta dos textos dos Anexos de Agentes Químicos, Cancerígenos, e Apêndices de Benzeno e Asbesto, da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), e da proposta dos textos dos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

As consultas ficarão disponíveis nos respectivos links: NR 09 e NR 15; e as  contribuições deverão ser realizadas diretamente nesses canais oficiais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DCTFWEB

Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022
D.O.U. de 18 de julho de 2022 – Edição Extra

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.094, de 15 de julho de 2022 (D.O.U. de 18 de julho de 2022 – Edição Extra), da Receita Federal do Brasil, que alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Em suma, a IN RFB nº 2.094/2022 dispõe:

(I-) DCTFWEB SEM MOVIMENTO

Foi revogada a previsão de entrega da DCTFWeb sem movimento no mês de janeiro de cada ano, permanecendo apenas a obrigação, caso haja interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, de o contribuinte apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

(II-) DCTFWEB NEGATIVA – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

O valor mínimo da multa, no valor de R$ 200,00 (antes prevista apenas no caso de omissão de informações na DCTFWeb), passa a ser aplicada também no caso de atraso na entrega da declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária (DCTFWeb negativa).

(III-) INÍCIO DA ENTREGA DA DCTFWEB

A entrega da DCTFWeb será obrigatória a partir do mês de outubro de 2022, para o Grupo 4, o qual compreende:

a) a administração pública; e
b) as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

(IV-) PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – INFORMAÇÕES SOBRE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA TERCEIROS

A partir do mês de janeiro de 2023 será obrigatória a entrega da DCTFWeb em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

INSTRUÇÃO NORMATIVA ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EFD-REINF

Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022
D.O.U. de 20 de julho de 2022

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.096, de 18 de julho de 2022 (D.O.U. de 20 de julho de 2022 – Edição Extra), da Receita Federal do Brasil, que alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Dita Instrução Normativa determina que estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf (ainda que imunes ou isentos):

(I-) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

(II-) a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V (associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos);

(III-) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

(IV-) as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020.
Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida, inclusive:

(I-) para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

(II-) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022;

(III-) para as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

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