
Reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, tabela de contribuição previdenciária e salário-família
(Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 ‐ D.O.U. de 13 de janeiro de 2021)
Foi publicada Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 (D.O.U. de 13 de janeiro de 2021), do Ministério da Economia ‐ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ‐, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ‐ INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS; sobre a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2021; e sobre o valor da cota do salário‐família
(I) BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ‐ INSS E DOS DEMAIS VALORES CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS
A Portaria estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ainda, dispõe que os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento). Oportuno registrar que os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2020 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo:

(II) TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Portaria SEPRT/ME nº 477/2021 também alterou os valores constantes na tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração, a partir de 1º de janeiro de 2021:

Oportuno registrar que a contribuição do segurado será calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma progressiva, isto é, faixa a faixa, conforme consta na tabela acima.
Reitera‐se que essa alteração de metodologia decorre da Reforma Previdenciária aprovada no exercício de 2019, oportunidade em que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o inciso II do artigo 195 (no sentido de que a seguridade social será financiada mediante recursos públicos e contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da Previdência Social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social).
O artigo 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 definiu os percentuais das alíquotas de contribuição progressiva e a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021 atualizou os limites dos salários de contribuição.
(III) SALÁRIO‐FAMÍLIA
O valor da cota do salário‐família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 19 janeiro de 2021