INFORMATIVO 36/2025 – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO – PARÂMETROS E CONDIÇÕES DECRETO Nº 12.712, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(Publicado no D.O.U. de 12 de novembro de 2025, Seção 1, Pág. 4)
Foi publicado o Decreto nº 12.712/2025, que altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Segundo o normativo, os benefícios concedidos aos empregados têm o uso exclusivamente voltado à alimentação, sendo vedados os benefícios não alimentares. Ainda, fica estabelecido que as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Com relação aos arranjos de pagamento, que são conjuntos de regras e procedimentos que viabilizam a transferência de recursos entre quem paga (o trabalhador utilizando o cartão), quem recebe (restaurante, mercado, padaria, etc.) e quem intermedeia (bandeiras, bancos, etc), como um sistema operacional que determina como o cartão funciona, previstos no Decreto, poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos:
Fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo, instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada ou instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
Aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.
De acordo com o decreto, os arranjos de pagamento grandes, com mais de 500 mil trabalhadores devem ser obrigatoriamente abertos, ou seja, não podem limitar a participação a uma única empresa, devendo permitir outras instituições para emissão, credenciamento e processamento.
Ainda, o novo regramento prevê que todos os cartões deverão funcionar em qualquer maquininha, independente da bandeira, nos mesmos moldes do cartão de crédito. O prazo para implementação da interoperabilidade obrigatória é de 360 dias a contar de 12/11/2025.
O Decreto entrou em vigor em 12 de novembro de 2025 e pode ser acessado na íntegra no seguinte link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.712-de-11-de-novembro-de-2025-668341267
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 24 novembro de 2025
