
INFORMATIVO 32/2025 -TARIFAÇO CÂMARA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO DO EMPREGO
PORTARIA MTE Nº 1.381, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
(Publicado no D.O.U. de 18 de agosto de 2025, Seção 1, pág.104)
Foi publicada a Portaria MTE nº 1.381/2025, que institui a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dispõe sobre a criação das Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, com a finalidade de monitorar, analisar, fiscalizar e propor ações voltadas à preservação e manutenção dos postos de trabalho, visando mitigar os efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos sobre o setor produtivo brasileiro.
Compete à Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego:
I – acompanhar diagnósticos, estudos e informações relativas ao nível de emprego nas empresas e subsetores diretamente afetados pelas tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos, bem como, sempre que possível, ampliar a análise para identificar impactos indiretos sobre a geração e manutenção de empregos em empresas pertencentes às respectivas cadeias produtivas;
II – monitorar obrigações, benefícios e demais repercussões nas folhas de pagamento das empresas e dos trabalhadores, decorrentes de pactos celebrados para preservação de empregos e mitigação dos efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos;
III – promover a negociação coletiva e o sistema de mediação de conflitos, com vistas à manutenção do emprego, nos casos de aplicação dos institutos previstos no art. 476-A da CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador), que envolvam recursos do seguro-desemprego motivados por situação emergencial, tais como lay-off, suspensão temporária do contrato de trabalho, concessão de férias coletivas e flexibilização de banco de horas;
IV – fiscalizar, por meio das ações da Inspeção do Trabalho, o cumprimento das obrigações pactuadas e a manutenção dos empregos nas empresas diretamente afetadas, conforme previsto na legislação aplicável;
V – utilizar a capilaridade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para articular trabalhadores e empregadores, por meio de mesas de negociação, a fim de identificar e tratar das necessidades locais das empresas direta e indiretamente atingidas pelas tarifas; e
VI – acompanhar a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas aos empregados das empresas diretamente afetadas, garantindo a observância da legislação aplicável, incluindo prazos aquisitivos e demais requisitos previstos no art. 476-A da CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.
A Portaria entrou em vigor em 15 de agosto de 2025 e pode ser acessada na íntegra no seguinte link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.381-de-13-de-agosto-de-2025-648307229
NR-16 – ANEXO VI – ATIVIDADES PERIGOSAS DOS AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO
PORTARIA MTE Nº 1.411, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
(Publicado no D.O.U. de 25 de agosto de 2025, Seção 1, pág.142)
Foi publicada a Portaria MTE nº 1.411/2025, que aprova o Anexo nº VI da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, com o objetivo de estabelecer critérios para regulamentação das atividades ou operações perigosas realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.
A Portaria entrou em vigor em 25 de agosto de 2025 e pode ser acessada no seguinte endereço:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.411-de-22-de-agosto-de-2025-650495983
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 03 outubro de 2025