Informativo 17/2025

Piso Regional no Rio Grande do Sul - Novos valores.

Foi publicada em 11 de junho de 2025, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 16.311/2025, que reajusta os valores do piso salarial regional do Estado do Rio Grande do Sul em 8%. Com data-base em 1º de maio, os novos valores de cada faixa salarial a partir de 11 de junho de 2025 são os seguintes:

I – de R$ 1.789,04, para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.830,23, para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “callcenters”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.871,75, para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.945,67, para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 2.267,21, para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Ressalta-se que esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal e tampouco às categorias que tenham salário normativo previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo se houver previsão normativa disciplinando de forma diversa.

A Lei entrou em vigor em 11 de junho de 2025 e pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico aqui.

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