Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020

Prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para  efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais

Foi publicado o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 (D.O.U. de 24 de agosto de 2020 – edição extra), o qual prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de  jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o  pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020 (que trata da  conversão da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e outras disposições) e o Decreto  nº 10.422/2020.

1. DO PRAZO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Conforme  o  Decreto  nº  10.470/2020,  o  prazo  máximo  para  celebrar  acordo  de  redução  proporcional da jornada de trabalho e de salário (antes limitado a 120 dias), fica acrescido de 60  (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração  do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

2. DO PRAZO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho (antes  limitado a 120 dias), fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180  (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art.  1º da Lei nº 14.020/2020.

3. DO PRAZO MÁXIMO DAS MEDIDAS

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de  salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados (antes limitados a 120 dias), ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a  completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade  pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão  temporária de contrato de trabalho utilizados até a data 24.08.2020 serão computados para fins  de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos estabelecidos pelos  Decretos nº 10.422/2020 e 10.470/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a  que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. 

4. DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus  ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional  de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que  tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020.

5. DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADOS ÀS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda  para os empregados com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou com  suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o benefício emergencial mensal do  empregado  com  contrato  de  trabalho  intermitente,  observadas  as  prorrogações  de  prazo  previstas nos Decretos nº 10.422/2020 e 10.470/2020, ficam condicionados às disponibilidades  orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº  14.020/2020.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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