INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.307, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 RECONHECIMENTO DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025 ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, para incluir dentre as entidades que não estarão submetidas à redução linear dos benefícios tributários, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, e que atendam às exigências estabelecidas em lei, assim definidas pelo artigo 15 da Lei nº 9.532/97, que sejam submetidas à isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS.


Assim, o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 passa a constar de forma atualizada de acordo com a alteração da IN RFB nº 2.307/2026.


O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2026, quando entrou em vigor.

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