NR 01 Direito de recusa ao trabalho

Portarias alteram a NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Portarias MTE nº 342 e 344, de 21 de março de 2024 (Publicadas no D.O.U. de 22.03.2024, Seção 1, pág.102)

 

Foram publicadas as Portarias MTE nº 342 e 344, de 21 de março de 2024, que alteram a redação e o Anexo I da NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, respectivamente.

A Portaria MTE nº 342 alterou a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01, modificando o item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), nos seguintes termos:

1.4.3, onde se lê:

“O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.”

Leia-se:

“O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.”

1.4.3.1, onde se lê:

“Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.”

Leia-se:

O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.”

Nos termos da NR 03, grave e iminente risco é “toda a condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.

Ainda, a Portaria incluiu os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3, com a seguinte redação:

“1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.

1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.”
(NR)

A Portaria MTE nº 344 alterou o Anexo I – Termos e definições – da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), acrescentando os seguintes termos e definições:

– Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia desenvolvida por Organização Europeia de Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Normas técnicas internacionais: normas publicadas por uma das seguintes entidades internacionais: International Organization for Standardization (ISO) ou International Electrotechnical Commission (IEC).

Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou Norma técnica brasileira: normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida como Foro Nacional de Normalização por intermédio da Resolução nº 07, de 24 de agosto de 1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

Responsável técnico pelo treinamento: profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução do treinamento, podendo ser o próprio instrutor do treinamento.

Ainda, altera a redação da definição do termo “Responsável técnico pela capacitação“, na seguinte forma:

“profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos, podendo ser o responsável técnico pelo treinamento.”

Por fim, a Portaria exclui os termos “Normas europeias harmonizadas”, “Normas técnicas oficiais” e “Normas técnicas internacionais” e suas respectivas definições, do ANEXO IV – Glossário – da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

As Portarias entraram em vigor em 22 de março de 2024 e podem ser acessadas nos seguintes links:

Portaria MTE 342.

Portaria MTE 344.

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