Novas aterações nas Normas Regulamentadoras 7, 12 e 15

DOU de 10/12/2018 – DOU de 19/12/2018

O Ministério do Trabalho, através das Portarias a seguir indicadas, que foram publicadas nas edições do Diário Oficial da União de 10 e 19 de dezembro de 2018, alterou as Normas Regulamentadoras 7, 12 e 15, aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

A Portaria nº 1.031, de 6 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro do mesmo ano, trouxe alterações na NR 7, mais precisamente no subitem 7.4.3.5, para determinar que o exame médico demissional seja obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a. 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;

b. 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.

Os graus de risco poderão ser consultados no Quadro I da NR-04, em anexo.

Anteriormente, a NR determinava a realização do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual. Porém, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT revogando a exigência de homologação da rescisão do contrato junto ao sindicato laboral, de forma que a modificação ocorrida na NR passa a regulamentar o prazo para realização do exame demissional, em razão do novo texto do art. 477 da CLT.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A Portaria nº 1.083, de 18 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 19 de dezembro do mesmo ano, trouxe alterações na NR 12.

Dentre as modificações trazidas pela Portaria, tem-se a modificação do item 12.37, que pertence ao tema Dispositivos de partida, acionamento e parada. A alteração determinou os requisitos que o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deverá conter, agora cumulativamente, nos casos de a apreciação de riscos indicar pela necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança.

Outra alteração ocorreu no item 1 do Anexo II, que dispõe sobre Conteúdo Programático da Capacitação da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12). O item substituiu a palavra “capacitação adequada” para “competência adequada” do operador para trabalho, sendo que o conteúdo mínimo descrito nas alíneas do referido item permaneceu inalterado.

O Anexo XII Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura também sofreu alterações com a Portaria, em seus itens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

Por fim, a alteração inseriu no Anexo IV – Glossário, as definições de:

Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor.”

Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida.”

NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

A Portaria nº 1.084, de 18 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 19 de dezembro do mesmo ano, alterou o Anexo 5 – Radiações Ionizantes – da NR 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la”.

Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS

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