Não incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC: modulação dos efeitos pelo STF

Em 27/09/2021, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1063187, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Após a publicação da referida decisão, ocorrida em 30/09/2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representando a União, solicitou ao STF que limitasse o período em que a referida decisão traria efeitos aos contribuintes, requerimento formulado por meio de embargos de declaração com pedido de “modulação de efeitos”.

Em 02/05/2022, os referidos embargos de declaração foram acolhidos, em parte, para limitar os efeitos dos reflexos econômicos desta inconstitucionalidade à data da publicação de seu reconhecimento (30/09/2021) e, aos contribuintes que entraram com a ação judicial até a data do início do julgamento (17/09/2021), foi garantido o direito à restituição dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação respectiva.

Assim, para as empresas que não entraram com ação judicial ou a ajuizaram após 17/09/2021, a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF só surtirá efeitos a partir de 30/09/2021.

Neste cenário, cabe informar que o SINDIMETAL impetrou mandado de segurança para discutir o tema, em 19/12/2017, obtendo decisão favorável, já transitada em julgado, às associadas e filiadas, de excluir a taxa Selic da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando decorrente de repetição de indébito tributário e, consequentemente, a compensação dos valores recolhidos a maior.

Para viabilizar esta compensação, será necessário adotar alguns procedimentos legais, sendo que as empresas que ainda não aproveitaram da decisão, devem entrar em contato, através do e-mail marina@buffonefurlan.com.br, quando serão repassados os documentos necessários para aproveitamento de eventuais créditos.

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