Questões Tributárias

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2130, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL

No dia 31 de janeiro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2130, de 31 de janeiro de 2023, a qual regulamenta a opção de autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. O Referido artigo da Medida Provisória nº 1.160/23 prevê o afastamento da incidência da multa de mora e da multa de ofício, nos casos de confissão pelo contribuinte.

Assim, nos termos da Medida Provisória n.º 1.160/23 e da Instrução Normativa RBF n.º 2130, optando pela autorregularização dos créditos envolvidos em procedimento fiscal já iniciado e antes da sua efetiva constituição, o contribuinte deverá realizar a confissão e o pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, sendo afastada, no entanto, a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.

A opção do contribuinte pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

A íntegra da Instrução Normativa está disponível aqui.

DECRETO ESTADUAL Nº 56.884/2023
ALTERADA A DESCRIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS-ST – “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO” E “AUTOPEÇAS”

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 7 de fevereiro de 2023, o Decreto Estadual nº 56.884/2023, que dentre outras previsões, promove a alteração na descrição de itens sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária – ICMS-ST.

Conforme o disposto no referido Decreto, as alterações são realizadas na descrição de produtos listados nos capítulos de “Materiais de Construção e Congêneres” e “Autopeças”.

Em decorrência do número elevado de descrições alteradas, fica inviável a reprodução do texto do Decreto nº 56.884/2023 no presente informativo, sugerindo-se que as empresas afetadas por tal modificação, consultem diretamente o texto legal para verificar se os produtos aos quais industrializam ou comercializam encontram-se dentre as alterações.

O texto integral do Decreto nº 56.884/2023, pode ser acessado neste link

IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

Foi publicada no dia 01 de março de 2023, a Lei nº 14.537/2023, que promoveu alterações no artigo 60 da Lei nº 12.249/2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nos casos que especifica.

Reproduzimos a seguir a nova redação dada ao artigo 60 da Lei nº 12.249/2010 pela lei em comento:

Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

Referida legislação entrou em vigor na data da publicação, gerando efeitos a partir da data de 1º de março de 2023.

OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E PARA O MEI

Considerando que a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022, tornou obrigatória, a partir de 03 de abril de 2023, a emissão, nas operações entre empresas, de notas fiscais pelos Microempreendedores Individuais prestadores de serviços, fica disponibilizado este link de acesso, para emissão do documento fiscal.

A vantagem do referido sistema é que irá padronizar as notas fiscais de serviços
emitidas pelos Microempreendedores Individuais prestadores de serviços, dispensando a emissão de qualquer outro documento fiscal municipal relativo ao ISS, e independe da adesão aos Municípios à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

ALTERADO O PRAZO PARA INICIAR O ENVIO DA EFD-REINF EM RELAÇÃO AS RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE

No dia 1º de março de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar a data de início da obrigatoriedade para a elaboração e entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), relativos às retenções de Imposto de Renda e Contribuições Sociais (CSLL, PIS e Cofins), nos casos abrangidos.

Esta obrigação de entregar a EFD-Reinf, está prevista no inciso VIII do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, e abrange as pessoas jurídicas e pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte – DIRF, e que ainda não estavam obrigadas a apresentar a EFD-Reinf.

Os incisos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 identificam todos sujeitos passivos obrigados a apresentar a EFD-Reinf, já as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF estão relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 1990/2020.

O prazo inicialmente previsto para iniciar a entrega da EFD-Reinf das retenções de Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS e Cofins) em comento era 31 de março de 2023. O novo prazo passa para o dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO 2023, ANO-CALENDÁRIO 2022, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL

No dia 27 de fevereiro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2023, ano calendário 2022, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda (artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).

O prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2023, ano-calendário 2022 será até às 23:59 horas do dia 31 de maio de 2023.

O normativo ora comentado entrou em vigor na data da sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 016/2023
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFCe – PAGAMENTO ELETRÔNICO – PRORROGAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS – TEF

Publicada no Diário Oficial do Estado do dia 08 de março de 2023, a Instrução Normativa RE nº 016/2023, prorroga a entrada em vigor da vinculação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica que documentar operação de venda, com os pagamentos recebidos por meio de cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Conforme o disposto na norma em comento, os estabelecimentos comerciais com atividade econômica enquadrada nos CNAEs 4711-3 e 4712-1 (supermercados, hipermercados e minimercados), ficam obrigados à vinculação das vendas com pagamentos eletrônicos a partir de 1º de abril de 2023.

Além de prorrogar o prazo de entrada em vigor da regra que obriga a referida vinculação, anteriormente previsto para 1º de janeiro de 2023, a IN RE nº 016/23, inclui fatores condicionantes para que os supermercados, hipermercados e minimercados se enquadrem na obrigatoriedade, quais sejam:

Tenham alcançado no ano de 2022 faturamento superior a R$ 360.000,00, considerando:
1 – a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
2 – para contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

A Instrução Normativa RE nº 016/2023 ora noticiada pode ser acessada aqui.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONAL A MULTA ISOLADA DE 50% APLICADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Em 20 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o Tema 736 de Repercussão Geral, fixando a tese de que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Por decorrência, a multa de 50% que vinha sendo aplicada pela Receita Federal sobre os valores dos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos é inconstitucional. Ou seja, a multa referida não pode mais ser aplicada pela Receita Federal.

As multas em comento, eram aplicadas, normalmente, quando as empresas buscavam compensações ou restituições e estas não eram deferidas ou homologadas pela Receita Federal do Brasil, em vista de alguma inconformidade.

Pela decisão ora noticiada, o STF entendeu que a mera não homologação do crédito não pode gerar, automaticamente, ato ilícito sujeito a penalidade pecuniária.

Dessa forma, as empresas que pagaram indevidamente valores referentes às multas isoladas em questão podem buscar a compensação dos valores pagos indevidamente, mediante a propositura de ação judicial específica para tanto.

Link do tema no STF, disponível aqui.

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