O INSS tem concedido benefícios previdenciários, os classificando como acidentários, quando deveria o fazer como comuns, acarretando ônus às empresas!

Desde 2007, está vigente o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), o qual, para a classificação de doenças ocupacionais, realiza o cruzamento entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Assim, em caso de trabalhador buscar a Previdência Social para a concessão de benefício previdenciário, a perícia médica do INSS irá indicar, ou não, a sua concessão, bem como, em caso de concessão, referir se a lesão ou o agravo daquela, mantém relação com a atividade profissional desenvolvida.

Ocorre que, não raras vezes, embora a patologia do empregado (ou o seu agravamento) não tenha efetiva relação com o seu trabalho à sua empregadora, por conta do NTEP, o INSS tem concedido benefícios previdenciários acidentários, ao invés de comuns.

Em esta anomalia vindo a prevalecer, com a indevida concessão de benefício previdenciário acidentário ao empregado (ao invés de comum), a empresa terá significativa penalização, pois poderá haver garantia de emprego ao trabalhador (em caso de concessão de benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias), com os ônus daí decorrentes, bem como acréscimos tributários/previdenciários, recolhimento de FGTS, aumento significativo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e, ainda, a possibilidade de eventual ação regressiva a ser promovida pelo INSS.

Caso a sua empresa venha a ter uma situação como esta e em existindo meios de prova justificadores de que a lesão em questão (ou o agravo dela) não guarda relação com o trabalho do empregado à empregadora, existe a possibilidade da apresentação de contestação ao NTEP, e em caso de indeferimento caberá recurso administrativo com efeito suspensivo dos efeitos.

Com a declaração do efeito suspensivo aos recursos que discutem a aplicação do NTEP é assegurado ao empregador a não obrigatoriedade do pagamento dos custos adicionais do Seguro de Acidente de Trabalho até que seja analisado pela última instância administrativa da Autarquia. Importante frisar que, por derradeiro, independentemente da discussão administrativa, o benefício do segurado segue mantido de forma regular.

Jucemara Toffoli – OAB/RS 78.465
Advogada da Toffoli Assessoria e Consultoria – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Previdenciária.

Em 11 de novembro de 2023, o SINDIMETAL, por meio de seu escritório jurídico tributário (Buffon e Furlan Advogados Associados), ajuizou ação buscando o direito de os associados/filiados do impetrante deduzirem do lucro tributável, para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do cálculo do Imposto sobre a Renda devido e do seu adicional, em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade dos arts. 1º do Decreto nº 5/91, 581 do Decreto nº 3.000/99 (RIR99) e 641 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18).

Em 20 de março de 2024, foi concedida a segurança, reconhecendo o direito da dedução dos valores das despesas do PAT, limitada ao percentual de 4% (quatro por cento) do tributo devido, tanto do cálculo do IRPJ à alíquota de 15% (quinze por cento), bem como sobre o adicional de 10% (dez por cento). Referido entendimento tem sido confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Vale ressaltar que se trata de uma decisão em sede de sentença, razão pela qual se orienta, por cautela, usufruir de seus efeitos apenas após o trânsito em julgado favorável, quando será possível, inclusive, compensar os valores pagos indevidamente, a esse título, nos últimos 5 anos, a contar da data da propositura da ação.

No dia 20 de março, o SINDIMETAL, juntamente com o escritório Buffon e Furlan Advogados Associados realizou uma live sobre Temas Atuais em Matéria Tributária, onde foram abordados assuntos, que estão em discussão em 2024. O diretor Executivo do SINDIMETAL, Valmir Pizzutti, saudou os participantes e registrou a importância da iniciativa de manter os associados e filiados renovados com relação aos temas de interesse do segmento empresarial.

Foram comentados, pelos advogados Marciano Buffon e Marina Furlan, assessores jurídicos tributários da entidade, os principais reflexos do novo regime de tributação federal das subvenções, a partir de janeiro de 2024, especialmente em relação aos créditos presumidos de ICMS, que são benefícios concedidos pelos Estados, mas que a partir da nova legislação passarão a sofrer a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Segundo o advogado Marciano, “também foi informado que a Medida Provisória, que pretendia a criação de uma sistemática diferenciada, a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas que estavam na chamada desoneração da folha de salários (benefício concedido a alguns setores econômicos através da Lei nº 12.546/2011), foi revogada, tendo em vista pressão dos setores econômicos, que sofreriam aumento dos encargos previdenciários”.

“Além disso, foi comentado sobre as mudanças na legislação estadual, especialmente com relação ao aumento do ICMS sobre os produtos da cesta básica, a partir de 1º de abril, o que irá impactar no preço dos produtos”, registra a advogada Marina. “Por outro lado, o Estado prorrogou a redução da base de cálculo das máquinas e equipamentos, prevista no art. 23, inciso XIII e XIV do Livro I do RICMS, até 30 de abril de 2026”.

Por fim, informou-se aos associados e filiados sobre os processos movidos pelo sindicato, na área tributária, especialmente os que estão com liminar favorável (caso do crédito de PIS e COFINS sobre tratamento de efluentes e na aquisição de insumos recicláveis).

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Informações: Advogada Marina Furlan.

Foto: Divulgação SINDIMETAL

Jornalista Neusa Medeiros – Assessora de Imprensa | Edição 3 Comunicação Empresarial

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15 de março de 2024, em 2ª edição, o Decreto nº 57.506/2024, que dentre outras previsões prorrogou o prazo de vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas industriais e agrícolas, conforme segue:

Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
[…]
XIII – nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
a) – valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) – valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas;
XIV – nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
a) – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) – valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas;

No tocante a lista de máquinas sujeitas à redução da base de cálculo, referido decreto promove alteração nos itens 14.19 e 17 do Apêndice XI do Regulamento (máquinas e implementos agrícolas referidos no Livro I, artigo 23, inciso XIV do Regulamento do ICMS), adicionando limitadores de potência aos motores dos produtos referidos nos itens, conforme segue:

As redações acima dispostas passam a vigorar em 1º de maio de 2024 para os novos prazos de vigência da redução da base de cálculo e em 1º de julho de 2024 para a alteração no texto das máquinas beneficiadas.

O texto integral do Decreto nº 57.506/2024 pode ser acessado através do link aqui.