O INSS tem concedido benefícios previdenciários, os classificando como acidentários, quando deveria o fazer como comuns, acarretando ônus às empresas!
Desde 2007, está vigente o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), o qual, para a classificação de doenças ocupacionais, realiza o cruzamento entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Assim, em caso de trabalhador buscar a Previdência Social para a concessão de benefício previdenciário, a perícia médica do INSS irá indicar, ou não, a sua concessão, bem como, em caso de concessão, referir se a lesão ou o agravo daquela, mantém relação com a atividade profissional desenvolvida.
Ocorre que, não raras vezes, embora a patologia do empregado (ou o seu agravamento) não tenha efetiva relação com o seu trabalho à sua empregadora, por conta do NTEP, o INSS tem concedido benefícios previdenciários acidentários, ao invés de comuns.
Em esta anomalia vindo a prevalecer, com a indevida concessão de benefício previdenciário acidentário ao empregado (ao invés de comum), a empresa terá significativa penalização, pois poderá haver garantia de emprego ao trabalhador (em caso de concessão de benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias), com os ônus daí decorrentes, bem como acréscimos tributários/previdenciários, recolhimento de FGTS, aumento significativo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e, ainda, a possibilidade de eventual ação regressiva a ser promovida pelo INSS.
Caso a sua empresa venha a ter uma situação como esta e em existindo meios de prova justificadores de que a lesão em questão (ou o agravo dela) não guarda relação com o trabalho do empregado à empregadora, existe a possibilidade da apresentação de contestação ao NTEP, e em caso de indeferimento caberá recurso administrativo com efeito suspensivo dos efeitos.
Com a declaração do efeito suspensivo aos recursos que discutem a aplicação do NTEP é assegurado ao empregador a não obrigatoriedade do pagamento dos custos adicionais do Seguro de Acidente de Trabalho até que seja analisado pela última instância administrativa da Autarquia. Importante frisar que, por derradeiro, independentemente da discussão administrativa, o benefício do segurado segue mantido de forma regular.
Jucemara Toffoli – OAB/RS 78.465
Advogada da Toffoli Assessoria e Consultoria – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Previdenciária.
No dia 20 de março, o SINDIMETAL, juntamente com o escritório Buffon e Furlan Advogados Associados realizou uma live sobre Temas Atuais em Matéria Tributária, onde foram abordados assuntos, que estão em discussão em 2024. O diretor Executivo do SINDIMETAL, Valmir Pizzutti, saudou os participantes e registrou a importância da iniciativa de manter os associados e filiados renovados com relação aos temas de interesse do segmento empresarial.
Foram comentados, pelos advogados Marciano Buffon e Marina Furlan, assessores jurídicos tributários da entidade, os principais reflexos do novo regime de tributação federal das subvenções, a partir de janeiro de 2024, especialmente em relação aos créditos presumidos de ICMS, que são benefícios concedidos pelos Estados, mas que a partir da nova legislação passarão a sofrer a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Segundo o advogado Marciano, “também foi informado que a Medida Provisória, que pretendia a criação de uma sistemática diferenciada, a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas que estavam na chamada desoneração da folha de salários (benefício concedido a alguns setores econômicos através da Lei nº 12.546/2011), foi revogada, tendo em vista pressão dos setores econômicos, que sofreriam aumento dos encargos previdenciários”.
“Além disso, foi comentado sobre as mudanças na legislação estadual, especialmente com relação ao aumento do ICMS sobre os produtos da cesta básica, a partir de 1º de abril, o que irá impactar no preço dos produtos”, registra a advogada Marina. “Por outro lado, o Estado prorrogou a redução da base de cálculo das máquinas e equipamentos, prevista no art. 23, inciso XIII e XIV do Livro I do RICMS, até 30 de abril de 2026”.
Por fim, informou-se aos associados e filiados sobre os processos movidos pelo sindicato, na área tributária, especialmente os que estão com liminar favorável (caso do crédito de PIS e COFINS sobre tratamento de efluentes e na aquisição de insumos recicláveis).
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Informações: Advogada Marina Furlan.
Foto: Divulgação SINDIMETAL
Jornalista Neusa Medeiros – Assessora de Imprensa | Edição 3 Comunicação Empresarial