Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO – eLIT E DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA – DET CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO DET Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023 (Publicada no D.O.U. de 22.12.2023, Seção 1, pág.198) Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024 (Publicada no D.O.U. de 31.01.2024, Seção 1, pág.2)

 

I – LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO – eLIT e DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA:


Em 22 de dezembro de 2023 foi publicada a Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT e o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET.

A Portaria determina que o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital e se aplica a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados e o eLIT será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O DET destina-se, entre outras finalidades, a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;

II – permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;

III – assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

IV – viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;

V – disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

VI – disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

VII – simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

VIII – registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

IX – possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e

X – ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.” (NR)

O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro.

O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados.

É de responsabilidade do empregador:

I – manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II – consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

III – verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e

IV – informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

As mensagens de alertas descritas no inciso IV poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou

II – automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.

A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

Ainda, a disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das seis às vinte horas, no horário oficial de Brasília.

Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos até as vinte horas do último dia, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior a este.

A portaria revogou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 140 e os parágrafos 5º e 6º do art. 142 da Portaria nº 671, de 2021 e entrou em vigor em 22 de dezembro de 2023.

A íntegra da Portaria pode ser acessada através do link aqui

II – REGULAMENTO – LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO – eLIT e DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA:


Em 31 de janeiro de 2024 foi publicado o Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O Decreto determina que o DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

As comunicações eletrônicas serão realizadas por meio do DET, dispensada a publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial e a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita e a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

O Decreto revogou o art. 12 e os incisos I a X do caput do art. 14 do Decreto nº 10.854/2021 e entrou em vigor em 31 de janeiro de 2024.

A íntegra do Decreto pode ser acessada através do link aqui

III – CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO DET:


Em 09 de fevereiro de 2024 foi publicado o Edital do Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista (D.O.U. de 09.02.2024, Seção 3, Pág. 169):

O Edital informa que após a atualização do cadastro, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração EletrônicaSPE < spe.sistema.gov.br >, bem como prevê que a qualquer tempo, o cronograma previsto neste Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.

Ainda, a publicação disponibiliza os links para acesso ao DET (det.sit.trabalho.gov.br) e ao manual do DET (det.sit.trabalho.gov.br/manual/).

O Edital produz efeitos a contar de 09.02.2024 e pode ser consultado no seguinte link aqui.

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