Lei nº 15.576/2020 – ICMS – Alterações na Lei nº 8.820/89

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 29 de dezembro de 2020, a Lei nº 15.576/2020, que dentre outras disposições, promove alterações na Lei que instituiu o ICMS (Lei nº 8.820/89).

Conforme disciplina a nova lei, as alíquotas do ICMS, para as operações internas, serão de:

a) 27%, nos exercícios de 2021 a 2023, para:  

– bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7678, de 08 de novembro de 1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite);

b) 30%, no exercício de 2021, para:

– energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;

– gasolina, exceto de avião, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

– serviços de comunicação;

c) 20%, nos exercícios de 2021 a 2023, para:

–  refrigerante;

d) 17,5%, no exercício de 2021, para:

– nas demais operações e prestações de serviços.

No tocante ao aproveitamento do crédito de ICMS, ficou ampliado o direito quando “cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte não inscrito Microempreendedor Individual – MEI – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento”.

Referente à obrigação do recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, diferencial de alíquota, foi determinado que, “o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%”.

As alterações promovidas pela Lei nº 15.576/2020, referenciadas no presente informativo, passam a vigorar em 1º de janeiro de 2021.

Acesse aqui o texto da Lei nº 15.576/2020 no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

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