Pagamento de tributos e prazo litígio zero

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3/2023 RECEITA FEDERAL DISCIPLINA O PAGAMENTO DE TRIBUTO CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA


O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 20 de março de 2023, disciplinou a aplicação da previsão do parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, o qual determina que o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuada sem a incidência de multa de mora. O disposto acima se aplica ao recolhimento efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

O recolhimento em comento deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico. Clique aqui.

Depois de efetuado o recolhimento, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.

Na falta do processo específico, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016.

O Ato Declaratório Executivo ora noticiado entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (20/03/2023).

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3/2023 PRORROGADO ATÉ 31 DE MAIO DE 2023 O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 31 de março de 2023, prorroga para o dia 31 de maio de 2023, o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). As condições para adesão são as que seguem:

No dia 12 de janeiro, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023, a qual institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições especiais para a transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário.

São passíveis de transação, por meio do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, permite o parcelamento especial dos créditos tributários, quando considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Quando enquadrados no Programa, serão concedidos descontos de 100% do valor dos juros e das multas incidentes.

Referido Programa, admite, também, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas. Referidos créditos, decorrentes de decisões transitadas em julgado, poderão ser do próprio interessado ou por ele adquiridos de terceiros. Esses créditos poderão ser utilizados para a quitação ou
amortização do saldo devedor da transação.

Em relação aos débitos de pequeno valor (até 60 Salários Mínimos), mantidos pela pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, permite a negociação mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, que deverá ser paga (a entrada) em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo restante poderá ser pago, com redução de até 50%, inclusive o montante principal do crédito.

A íntegra da portaria pode ser acessada aqui

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