Contestação do NTEP nos auxílios por incapacidade temporária acidentários

O INSS tem concedido benefícios previdenciários, os classificando como acidentários, quando deveria o fazer como comuns, acarretando ônus às empresas!

Desde 2007, está vigente o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), o qual, para a classificação de doenças ocupacionais, realiza o cruzamento entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Assim, em caso de trabalhador buscar a Previdência Social para a concessão de benefício previdenciário, a perícia médica do INSS irá indicar, ou não, a sua concessão, bem como, em caso de concessão, referir se a lesão ou o agravo daquela, mantém relação com a atividade profissional desenvolvida.

Ocorre que, não raras vezes, embora a patologia do empregado (ou o seu agravamento) não tenha efetiva relação com o seu trabalho à sua empregadora, por conta do NTEP, o INSS tem concedido benefícios previdenciários acidentários, ao invés de comuns.

Em esta anomalia vindo a prevalecer, com a indevida concessão de benefício previdenciário acidentário ao empregado (ao invés de comum), a empresa terá significativa penalização, pois poderá haver garantia de emprego ao trabalhador (em caso de concessão de benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias), com os ônus daí decorrentes, bem como acréscimos tributários/previdenciários, recolhimento de FGTS, aumento significativo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e, ainda, a possibilidade de eventual ação regressiva a ser promovida pelo INSS.

Caso a sua empresa venha a ter uma situação como esta e em existindo meios de prova justificadores de que a lesão em questão (ou o agravo dela) não guarda relação com o trabalho do empregado à empregadora, existe a possibilidade da apresentação de contestação ao NTEP, e em caso de indeferimento caberá recurso administrativo com efeito suspensivo dos efeitos.

Com a declaração do efeito suspensivo aos recursos que discutem a aplicação do NTEP é assegurado ao empregador a não obrigatoriedade do pagamento dos custos adicionais do Seguro de Acidente de Trabalho até que seja analisado pela última instância administrativa da Autarquia. Importante frisar que, por derradeiro, independentemente da discussão administrativa, o benefício do segurado segue mantido de forma regular.

Jucemara Toffoli – OAB/RS 78.465
Advogada da Toffoli Assessoria e Consultoria – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Previdenciária.

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