Desoneração da folha de pagamento

DECISÃO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ENCERRA PARCIALMENTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. (Publicado no D.O.U de 1º.04.2024, Seção 1 – Extra A, pág. 1)

 

I – Em 28 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento;

II – Em 29 de dezembro foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revogava a desoneração da folha de pagamento;

III – Em 28 de fevereiro de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.208/2024 que revogou dispositivos da MP 1.202, inclusive aquele que revogava a contar de 1º de abril de 2024 a desoneração da folha de pagamento até 31.12.2027. Assim, as empresas enquadradas nos CNAEs relacionados nos Anexos I e II da MP 1.202/2023 poderiam continuar optando pela desoneração da folha de pagamento até 31/12/2027;

IV – Porém, em 1º de abril de 2024 (data em que iniciaria a vigência da MP 1.208/2024), foi publicada a Decisão do Presidente do Congresso Nacional que prorrogou a vigência da Medida Provisória nº 1.202/2023, pelo prazo de 60 dias e encerrou a vigência dos artigos 1º, 2º e 3º, bem como do inciso II do art. 6º da MP 1.202/202, voltando a vigorar o §17 do art. 22 da Lei 8.212/1991.

Assim, os seguintes dispositivos tiveram a vigência encerrada a contar de 1º de abril de 2024:

Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:

I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026;
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.

§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Produção de efeitos

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário

Art. 6º Ficam revogados:
II – em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

Salientamos que os dispositivos acima, à exceção da alínea “a” do inciso II do art. 6º, já haviam sido revogados pela MP nº 1.208/2024.

Portanto, a contar de 1º de abril de 2024, voltou a vigorar o §17 do art. 22 da Lei 8.212/1991:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(…)

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Os dispositivos revogados não tiveram efeito prático, pois teriam vigência a contar de 1º de abril de 2024 (data do encerramento da vigência da Medida Provisória que os instituiu). Assim, a Lei 14.784/2023 permanece em vigor, ficando mantida a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31.12.2027.

A decisão pode ser acessada na íntegra aqui.

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