As ações ambientais em tempos de pandemia da Covid-19

Empreendedor: é importante destacar que os requisitos ambientais devem ser continuamente atendidos, mesmo com a problemática advinda da Covid-19. Algumas matérias foram flexibilizadas, tais como datas de atendimento e outras. Contudo, essas alterações são pontuais e não atingiram todas as esferas sociais e obrigacionais.

Por oportuno, algumas legislações foram publicadas de modo a adaptar a sociedade ao novo cenário nacional e regional, ante as decretações de emergência e calamidade pública. Abaixo estão, de forma resumida, algumas matérias que foram desenvolvidas durante o período atual de pandemia da Covid-19.

Os agendamentos de reuniões entre os técnicos e empresas, assessorias e demais interessados estão sendo viabilizados por videoconferência, mediante acesso à página da FEPAM junto ao sítio eletrônico: https://bit.ly/2YZ04ob

Ainda, os processos administrativos estão sendo agilizados para facilitar o atendimento dos requisitos legais de forma segura.  Já está disponível, no sítio eletrônico da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) uma nova ferramenta que possibilita a juntada on-line de documentos físicos. Os processos físicos que já tramitam na FEPAM poderão ter a juntada de documentos de forma eletrônica, pelo link: https://bit.ly/3hSPpnO

Mesmo com a juntada on-line, verificou-se da necessidade de suspensão dos prazos processuais aos pedidos de licenciamento ambiental, durante o Estado de Calamidade Pública causado pela Covid-19. Esta determinação administrativa foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 02/20 do Conselho de Administração da FEPAM, com dispôs que ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias a contar da publicação (04 de maio de 2020) os prazos para juntadas de documentos, relatórios e condicionantes dos processos com licenciamento SOL, bem como processos físicos, formulados junto à FEPAM, independente da fase e em que se encontrarem, desde que não afetem à condição ou possam prejudicar ao meio ambiente.

Também em relação aos prazos ambientais, no interesse público e na preservação da vida, prevenção de riscos e do enfrentamento à pandemia, foi publicada a Resolução n° 004/2020 do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre a prorrogação das licenças ambientais por 30 (trinta) dias corridos, com vencimento entre os dias 22 de abril e 19 de setembro de 2020 no âmbito de competências da FEPAM. As prorrogações das licenças ambientais ocorridas em consequência dos pedidos de renovação com antecedência mínima de 120 dias, conforme estabelece a Lei Complementar nº 140/2011, permanecem válidas até a manifestação definitiva da FEPAM, destacando os seguintes casos: I. Aqueles que já solicitaram a renovação da Licença Ambiental conforme o prazo fixado na respectiva licença; II. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias durante o período de supramencionado; III. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental até 90 (noventa) dias corridos antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, extraordinariamente em decorrência da prorrogação por 30 dias corridos conferida no art. 1° desta portaria. Porém, é importante destacar que mesmo com a prorrogação da renovação da Licença Ambiental, o empreendedor é responsável por atender às condicionantes ambientais da licença prorrogada, bem como de manter os sistemas de controle ambiental em funcionamento, garantindo-lhes a manutenção, caso necessário, visando à prevenção da poluição.

Além do âmbito Estadual foram publicadas matérias no âmbito Federal relacionadas com a competência do IBAMA. Foi publicada a Portaria nº 826/2020, que determina a suspensão, por tempo indeterminado, dos prazos processuais nos feitos físicos e eletrônicos que tramitam desta autarquia, a partir de 16 de março de 2020.

Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, também foi publicada pelo IBAMA a Instrução Normativa nº 12/2020 (de 25 de março de 2020), que prorroga o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP de 2020 (ano-base 2019), até 29 de junho de 2020. Vale lembrar que o RAAP é um instrumento de coleta de informações com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental. E que o seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Considerando o cenário complexo e incerto, decorrente das implicações da pandemia, é possível que novas determinações nos âmbitos federal, estadual e municipal sejam estabelecidas em atualização aquelas já publicadas em enfrentamento da Covid-19. Portanto, faz-se necessário a intensificação do acompanhamento da legislação vigente ambiental.

Para saber mais informações específicas sobre o assunto faça sua consulta via remota às áreas jurídicas e técnicas no SINDIMETAL conforme necessidade.

Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Ana Curia – CREA 104376-D, engenheira química da Bee Assessoria e Consultoria Ltda. | Assessoria Técnica Ambiental da entidade.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 81

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