INSS 1/3 de Férias – Ação coletiva favorável ao SINDIMETAL x julgamento do STF

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E OS EFEITOS SOBRE A COISA JULGADA 

Como conversado na Palestra Tributária do dia 22 de novembro de 2022, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal está retomando o julgamento de dois Recursos Extraordinários, de números 955.227 e 949.297, onde se discute os efeitos da coisa julgada em processos que tiveram mudança da jurisprudência, por decisões posteriores ao trânsito em julgado.

Até o momento, são seis votos desfavoráveis aos contribuintes, o que irá impactar, especialmente, no tocante à ação coletiva movida pelo SINDIMETAL, relativa à não-incidência do INSS sobre 1/3 de férias, que transitou em julgado em 12 de dezembro de 2016, na medida que posteriormente a essa data, houve o julgamento do Tema 985, em 28 de agosto de 2020, de forma contrária à decisão que tivemos na ação do sindicato.

Com relação aos valores que foram compensados após o trânsito em julgado, entendemos, pois, que não há riscos consideráveis, tendo em vista que já se passaram mais de 05 anos da compensação.

Entretanto, estamos informando às empresas que a partir de agora, tendo em vista que o julgamento possivelmente irá terminar até antes do recesso, e como ainda não houve a modulação dos efeitos, relativamente à extensão do julgamento atual, aconselhamos a não mais utilizar dos efeitos da ação do SINDIMETAL, devendo ser considerado o valor do 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição para o INSS, tendo em vista os riscos iminentes de reversão da decisão anteriormente favorável.

Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos que forem necessários.

Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados e Garcez Advogados Associados, assessorias jurídicas do SINDIMETAL RS, nas áreas tributária e trabalhista.

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