Decreto Nº 10.517, de 13 de outubro de 2020

Prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais

Foi publicado o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020 (D.O.U. de 14 de outubro de 2020), que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como para o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020/2020 (que trata da conversão da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e outras disposições), o Decreto nº 10.422/2020 e o Decreto nº 10.470/2020.

O Decreto nº 10.517/2020 dispõe que os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficam acrescidos de 60 (sessenta dias), de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até o dia 14.10.2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos estabelecidos pelos Decretos nº 10.422/2020 e 10.470/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, ou seja, até 31.12.2020.

Cabe ressaltar que a implementação de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho não é automática, sendo necessária a celebração de novos acordos (individuais ou coletivos).

Oportuno relembrar que está reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho (por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão).

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020 e o art. 5º do Decreto 10.470/2020.

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

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