As Leis de Liberdade Econômica e as novidades no Direito do Trabalho

Recentemente publicadas, as Leis nº 13.874 e 13.876 (ambas de 20.09.2019) têm por objetivo garantir a liberdade do setor privado para o exercício de atividades econômicas, presumindo a sua boa-fé e vulnerabilidade perante o Estado, assim como asseguram a intervenção mínima do Poder Público sobre o mercado.

Mencionadas Leis alteraram alguns dispositivos trabalhistas, fato que merece atenção dos empregadores.

Inicialmente, no tocante à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) houve manifesta simplificação na obtenção desse documento por parte do trabalhador, na medida em que incumbirá ao Ministério da Economia emiti-lo em meio eletrônico, agora como regra (sendo excepcionalmente emitida em meio físico, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 14 da CLT – redação alterada pela Lei nº 13.874/2019).

A CTPS passa a ter como identificação única do empregado a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não mais sendo necessárias outras informações.

Quanto às anotações decorrentes do contrato de trabalho, o empregador passa a ter o prazo de cinco dias úteis para proceder nos registros na CTPS (eletrônica ou em meio físico) quanto a data de admissão, remuneração e condições especial da prestação laboral. Não é necessário a emissão de recibo de entrega/ devolução de CTPS, visto que a simples comunicação do número do CPF já equivale à apresentação do documento para as devidas anotações (que poderão ser acessadas até 48 horas a partir do respectivo registro).

Ainda quanto à CTPS, oportuno referir que algumas situações não geram mais efeitos: não há mais obrigatoriedade do INSS registrar a ocorrência de acidente do trabalho; não mais se registra e declara a condição de dependentes; não existe mais qualquer sanção e multa por retenção ou por cobrança de remuneração pela entrega do documento; os registros de férias poderão ser feitos na CTPS eletrônica.

Acerca da duração do trabalho, refira-se que os empregadores estão desobrigados de manter o registro de horário quando tiverem menos de 20 (vinte) empregados registrados.

Também se passa a permitir o registro de ponto por exceção exclusivamente através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Sugere-se, contudo, que a adoção do ponto por exceção ocorra mediante negociação coletiva. Nessa modalidade torna-se obrigatório o registro do horário de trabalho nas oportunidades de labor extraordinário, desobrigando-se a anotação caso a jornada tenha obedecido os limites estabelecidos no contrato de trabalho.

Além dos impactos nos dispositivos da CLT, a Lei nº 13.874/2019 também alterou dois artigos do Código Civil Brasileiro com importante reflexo no Direito do Trabalho:

(1) O artigo 49-A dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores; ela detém autonomia patrimonial com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação;

(2) Quanto ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão de efeitos sobre os bens particulares de administradores ou de sócios, o artigo 50 agora classifica como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e como confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

O artigo 50 do Código Civil Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ainda prevê que a mera existência de grupo econômico, sem a comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, bem como que não se constitui em desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa.

Verifica-se que essas Leis compõem um conjunto de medidas que, dentre outras, visam simplificar as relações contratuais trabalhistas e fomentar o empreendedorismo no País, com regras mais objetivas e pouca intervenção Estatal no mercado. Reiteramos nosso convite a todos os empresários associados e filiados para que utilizem o sistema consultivo trabalhista do SINDIMETAL RS, mormente no que respeita às inovações legais mencionadas no presente artigo.

Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;

Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 78

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